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Alguns pontos da Lei das Terceirizações e da Reforma Trabalhista

Alguns pontos da lei de Terceirizações:

– A empresa pode contratar funcionários para substituir grevistas, no tempo de paralisações.
– Ao invés de contratos de três meses, agora pode ser firmado contrato de nove meses (Inicial) que poderá ser prorrogado por mais 90 dias.
– A empresa contratante não é obrigada a garantir as mesmas condições de instalações para funcionários terceirizados, o que deve aumentar consideravelmente a precarização, principalmente no trabalho do campo.

Com a Reforma Trabalhista, temos outros pontos interessantes:

– Os acordos firmados nas convenções sindicais passam a valer mais do que a CLT.
– O trabalhador deverá estar presente nas audiências de ações trabalhistas e, caso se ausente ou perca a ação, vai arcar com as custas processuais. Essa medida inibe o trabalhador de ingressar em ações trabalhistas.
– Se em oito anos a ação não tiver solução, será extinta.
– A reforma sepultou a Justiça do Trabalho.
– Grávidas com,atestados médicos, poderão trabalhar em áreas insalubres. Alguém dúvida que milhares de “médicos” das empresas, darão esses atestados, privilegiando o empregador, mesmo que a vida da gestante e de seu filho corra riscos?
– Teremos uma flexibilização maior da jornada de trabalho, podendo ultrapassar o limite estabelecido desde que seja acordado entre trabalhador e patrão.
– Férias poderam ser negociadas, divididas em três ou quatro vezes.
– Acabaram-se as emendas de feriados. Se o feriado cai na quinta, com a nova reforma, o patrão poderá substituir o dia pela sexta, fazendo os trabalhadores exercerem atividade normalmente na quinta feira.

As duas legislações são complementares, beneficiando o empregador e prejudicando os trabalhadores. Se antes, em caso de abuso, recorria-se a CLT e a Justiça Trabalhista, com a nova legislação, os trabalhadores dependerão da força de seus sindicatos, que inclusive deixarão de ter a contribuição sindical obrigatória, o que na teoria, irá torna-los mais fracos economicamente. Um sindicato fraco não tem força de barganha.

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