Está em tramitação na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 135, de 13/09/2019, que “acrescenta o § 12 ao art. 14, da Constituição Federal, dispondo que, na votação e apuração de eleições, plebiscitos e referendos, seja obrigatória a expedição de cédulas físicas, conferíveis pelo eleitor, a serem depositadas em urnas indevassáveis, para fins de auditoria”. Noutros termos: A proposta pretende ressuscitar o voto impresso nas eleições brasileiras.
Na última segunda-feira, a Comissão Especial, instalada para analisar essa PEC, aprovou o seu Plano de Trabalho (reuniões, debates e audiências públicas) e pretende entregar seu parecer até julho.
Não é a primeira vez que determinados segmentos políticos e sociais tentam resgatar a obrigatoriedade da impressão do voto em eleições no nosso país. As tentativas através das Leis 10.408, de 10/01/2002 (art. 4º); 12.034, de 29/09/2009 (art. 5°); e 13.165, de 29/09/2015 (art. 12) fracassaram. A primeira foi revogada pela Lei nº 10.740, de 01/10/2003. As outras duas foram consideradas inconstitucionais pelo STF.
Os argumentos utilizados pelos defensores do restabelecimento da impressão do voto têm como pressupostos a defesa da transparência e da integridade das eleições, o combate às fraudes e a possibilidade de o eleitor ter o direito de conferir se o seu voto foi realmente computado para o candidato por ele escolhido. O discurso é sedutor, mas faltam provas concretas que o sistema eletrônico de votação permitiu falsificações dos resultados eleitorais. Desde a sua implantação, nas eleições municipais de 1996, nenhuma fraude foi comprovada. Em quase 25 anos de voto eletrônico o que existe, de fato, são meras especulações.
Prefiro me aliar aos que defendem o aperfeiçoamento da votação eletrônica contra o retorno ao rastro de papel, o que seria uma involução e uma afronta ao princípio da proibição do retrocesso político-constitucional. É inegável que a implementação do sistema eletrônico de votação contribuiu para assegurar a lisura dos procedimentos eleitorais, mitigar os riscos de fraudes e evitar a manipulação de resultados eleitorais, representando um importante avanço na consolidação do processo democrático no Brasil (STF-ADI 5889/DF).
A história das eleições nem nosso país confirma essas conclusões. A impressão é um risco ao sigilo do voto. Fico a imaginar o que aconteceria nos territórios dominados por facções ou milícias, quando não, pelas duas juntas.
Não precisamos retornar ao voto no papel ou implantar modelo híbrido de votação (processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto), situação que produziria intermináveis disputas judiciais eleitorais a provocar mais instabilidades institucionais.
O que necessitamos, na atual conjuntura nacional, é de um novo Código Eleitoral e de Processo Eleitoral (ver: O POVO, 06/05/2021), de mais estrutura para os órgãos da Justiça Eleitoral e de medidas legislativas eficazes para combater as notícias falsas/fraudulentas e os diversos abusos de poder que deslegitimam o exercício da soberania popular.
Por André Costa é advogado, conselheiro federal da OAB e presidente do ICEDE – Instituto Cearense de Direito Eleitoral. E-mail: andrecosta.adv@gmail.com
Foto: reprodução/TSE e texto originalmente publicado no site “O POVO (25/05/2021): www.opovo.com.br”.