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Município de São Paulo, a lógica da guerra: Estado contra o cidadão. 

Por Adilson Paes de Souza

Adolfo Perez Esquivel, ganhador do Prêmio Nobel da Paz em 1980, alertou para a existência de uma ideologia atentatória à essência do ser humano, identificada por ele como sendo a Doutrina de Segurança Nacional. Formulada pelos Estados Unidos da América e posta em prática logo após a Segunda Guerra Mundial, ela preconizava que o Estado deveria travar uma guerra constante contra aqueles classificados como inimigos da nação. O povo, titular do poder, foi convertido em inimigo do poder estabelecido. 

Lamentavelmente, com a proclamação da Constituição Federal de 1988 – que representou um marco do fim da ditadura – houve a continuidade da Doutrina de Segurança Nacional e, com isso, a continuidade da guerra contra “os inimigos da sociedade”. Classificação aleatória – qualquer pessoa, em qualquer contexto, a depender da avaliação do agente estatal, poderá ser considerado um inimigo e, portanto, merecedor de toda sorte de arbítrios. 

Preconizava a Doutrina de Segurança Nacional que, se as garantias constitucionais representassem algum óbice, deveriam ser suprimidas e que a Constituição Federal poderia ser ignorada e violada constantemente, nada deveria impedir o sucesso da empreitada e a consequente vitória. Militarizar o Estado é uma das características marcantes desta doutrina. 

Uma guerra que não conhece limites. Na persecução da aludida segurança pública, tudo o que era válido na época da ditadura, ainda é válido atualmente. Há um continuum de violência e de arbítrio. É o que vivenciamos, cotidianamente, no município de São Paulo. 

No dia 26 de junho, em nome da segurança pública, na Comunidade Mário Cardim, Vila Mariana, fiscais da prefeitura, com apoio da guarda civil municipal e da PM, realizaram algo que eles denominaram operação, cujo motivo alegado foi o fechamento de um estabelecimento onde funcionava um ferro velho, que dava suporte para atividades ilícitas. Toda a operação foi acompanhada, presencialmente, por uma vereadora do município e pelo subprefeito da região, tudo transmitido ao vivo e em tempo real – como um reality show.

Os agentes públicos, de forma arbitrária atuaram para além do aludido ferro velho, pois vários estabelecimentos comerciais foram alvo de fiscalização. Os objetos, equipamentos e pertences foram apreendidos – apreendidos? – pelos referidos agentes fiscalizadores. Em tese, os agentes públicos estariam praticando um ato administrativo, consubstanciado na realização da fiscalização por infração a alguma legislação municipal, com a consequente lavratura do competente auto de infração e de apreensão dos produtos e demais bens, cuja cópia deveria ter sido entregue para o infrator. Nada disso foi feito.

Sim, os fiscais subtraíram os bens materiais de forma truculenta e intimidatória contra os moradores e comerciantes do local, que, por óbvio, estavam inconformados com o tamanho do arbítrio. Como são considerados inimigos da sociedade, nenhum direito deve ser assegurado. A Constituição Federal não é aplicada a eles. Típico da aplicação da Doutrina de Segurança Nacional.

Como deveria ser a atuação do poder público? O município, atua por meio de seus agentes que, para tanto devem ser investidos de poder – o poder de polícia – praticando atos administrativos. Há cinco requisitos para a validade do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Em razão disso toda ação deveria ser documentada no competente auto de infração, um documento que deve constar a data, o local, o horário, os motivos e as circunstâncias do fato, a relação dos bens fiscalizados e apreendidos, a identificação do agente fiscalizador com competência para a lavratura do ato, que deve assiná-lo. Uma cópia deveria ter sido entregue ao infrator. 

É este o procedimento correto. Não há outro estabelecido na forma da lei. No direito administrativo deve ser observado o princípio da legalidade estrita.

Nada disso foi observado pelos agentes públicos, nos fatos ocorridos em 26 de junho e nem nas operações para fiscalização do comércio irregular de mercadorias, realizadas contra vendedores ambulantes no município de São Paulo – inclusive nas operações delegadas, onde policiais militares atuam como fiscais da prefeitura do município de São Paulo. Esse não foi um caso isolado. Trata-se de um padrão de atuação, evidentemente ilegal. Há uma consolidação de um cotidiano de arbítrios, em relação a uma parcela específica da população, convertida em inimigos da sociedade. A situação é extremamente grave. Impera um estado de exceção, nutrido por uma constante necessidade de segurança. Em nome da necessidade, tudo pode ser praticado, a fruição dos direitos e garantias individuais é suspensa.

E para além disto, mais crimes são cometidos. Acontece que a dita “apreensão de bens e objetos”, da maneira como foi realizada, trata-se na realidade de subtração, com o emprego de violência e de grave ameaça, desses bens pelos mencionados agentes que, ao agirem assim, cometem crimes, que não guardam qualquer relação com o ato administrativo de apreensão. Tamanha foi a virulência e a ilegalidade do ato que podemos até aventar a possibilidade do cometimento do crime de roubo, cujo enunciado no Código Penal Brasileiro é “Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. 

Espera-se que o Ministério Público atue com rigor e responsabilize criminalmente todos os agentes públicos que possuem responsabilidade na prática destes crimes. Não há outro caminho a seguir se quisermos falar que ainda vivemos em um Estado Democrático de Direito.

Foto de capa: Paulo Pinto/Agência Brasil

A maior parte das pessoas mortas pelas polícias em maio era negra, de pele parda (35) ou preta (quatro), que equivalem a 64% das vítimas que tiveram a cor da pele lembrada pelos registros policiais. Os alvos mais comuns foram também homens (65 das vítimas) e jovens, com uma média de idade de 32 anos — o mais novo tinha 15 e o mais velho, 52.” – Juca Guimarães

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